(revogado pelo(a) Decreto 39865 de 31/05/2019)
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Análise de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – CPA/EIV no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Permanente de Análise dos Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança – CPA/EIV destinada a análise de processos e atividades sujeitas a Estudo de Impacto de Vizinhança, doravante denominado EIV, nos termos estabelecidos pelo art. 25, § 1º, da Lei Distrital nº 5.022 de 4 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Análise dos Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança – CPA/EIV:
I – elaborar o Termo de Referência - TR para o EIV, após vistoria na área do empreendimento;
II – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
III – examinar a consistência técnica do EIV;
IV – solicitar esclarecimentos e complementação das informações apresentadas;
V – recomendar ou exigir ajustes;
VI – acompanhar a realização de audiência pública;
VII – recomendar a dispensa de elaboração de EIV quando julgar que todos os elementos necessários estão contemplados em estudos existentes;
VIII – emitir parecer sobre o EIV do projeto submetido à sua consideração, recomendando o aceite ou a rejeição do documento pela autoridade competente, de modo parcial ou total;
IX – emitir recomendações acerca da adequação do projeto e das medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação a serem adotadas, quando for o caso;
X – manifestar-se quanto à prorrogação da validade do atestado de viabilidade;
XI – manifestar-se quanto aos recursos interpostos pelo interessado;
XII – orientar e avaliar a aplicação da legislação que trata do EIV;
XIII – analisar sugestões de ajustes da legislação do EIV, apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública;
XIV – propor ajustes na legislação do EIV;
XV – dirimir dúvidas referentes a dispositivos ou omissões da legislação do EIV, mediante respaldo da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quando for o caso;
XVI – elaborar as cláusulas do Termo de Compromisso – TC, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 32 da Lei nº 5.022, de 04 de fevereiro de 2013.
I – de 1 representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP;
b) Companhia de Desenvolvimento Habitacional– CODHAB/DF;
c) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- BRASÍLIA AMBIENTAL
d) Companhia de Saneamento Ambiental – CAESB;
e) Companhia Energética de Brasília – CEB;
f) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
g) Secretaria de Estado de Mobilidade – SEMOB;
h) Departamento de Trânsito – DETRAN/DF;
i) Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF.
II – de 4 representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes Unidades da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, sendo:
a) 2 titulares e respectivos suplentes da Subsecretaria de Informação, Normatização e Controle – SINC, que sejam responsáveis pela Análise e Licenciamento Urbanístico;
b) 1 titular e respectivo suplente para cada Unidade de Planejamento Territorial – UPT, da Subsecretaria de Unidades de Planejamento Territorial, que será designado em função da localização do empreendimento: UPTs Central, Oeste, Norte, Leste, Sul, Central Adjacente I e Central Adjacente II;
c) 1 titular e respectivo suplente da Central de Aprovação de Projetos - CAP.
§1º A coordenação da CPA/EIV e a articulação com seus representantes compete a um dos membros da SEGETH, lotado na SINC, indicado pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
§2º Os representantes da CPA/EIV devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades à SEGETH, no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrada em vigor deste Decreto.
§3º Os membros da CPA/EIV devem ter qualificação técnica compatível com o seu âmbito de atuação.
Art. 4º O coordenador da CPA/EIV deve convocar os representantes dos órgãos e entidades dispostos nas alíneas dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, de acordo com a especificidade do empreendimento e atividades, conforme segue:
I - grandes obras e intervenções viárias: SEGETH, IBRAM/DF, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
II - equipamentos públicos: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
III - ferrovias, metrovias e terminais de transporte: SEGETH, IBRAM/DF, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
IV - portos, aeroportos e terminais de carga: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
V - obras de saneamento básico: SEGETH, CODHAB/DF, IBRAM/DF, CAESB e NOVACAP;
VI - obras habitacionais: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
VII - obras destinadas a comércio de bens e de serviços: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF;
VIII - parcelamento: SEGETH, IBRAM/DF, CAESB, CEB, NOVACAP, DETRAN/DF e DER/DF.
§1º Compete ao coordenador da CPA/EIV, quando se tratar de empreendimentos, atividades e obras públicas, convocar os representantes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP.
§2º Compete ao coordenador da CPA/EIV, quando se tratar de empreendimentos e atividades dos programas habitacionais do GDF, convocar os representantes da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB-DF.
§3º A CPA/EIV pode solicitar a participação, sem direito a voto, de representantes de outros órgãos e entidades para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pela Comissão.
Art. 5º Compete, ainda, à Coordenação da CPA/EIV:
I - receber e protocolar os requerimentos e documentos dos empreendimentos e atividades sujeitos a EIV que lhe forem apresentados;
II - gerenciar a tramitação dos expedientes até a decisão final, com expedição ou entrega:
a) do relatório de exigências técnicas;
b) da aprovação ou da comunicação de indeferimento;
d) da autorização para execução de infraestrutura.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem disponibilizar todo o suporte necessário aos seus respectivos representantes, para atendimento às necessidades dos trabalhos da CPA/ EIV, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Art. 7º Os projetos de iniciativa particular devem ser analisados obedecendo a ordem cronológica contabilizada a partir do protocolo na SEGETH.
Art. 8º A Coordenação da CPA/EIV deve fixar a data da reunião, no prazo máximo de até 60 dias, a contar do protocolo do EIV, em que devem ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos integrantes da Comissão sobre o produto apresentado.
§1º A manifestação, com fundamentação técnica e legal expressa, é formalizada pela apresentação do voto de aprovação ou de indeferimento do EIV, ou do relatório com novas exigências técnicas em sua área atuação, relativo aos projetos analisados.
§2º Por ocasião da referida reunião, cada integrante da CPA/EIV deve apresentar seu voto ou relatório sobre o produto analisado
Art. 9º O EIV deve ser aprovado mediante voto favorável expresso da maioria dos membros da Comissão.
Art. 10. Compete ao Coordenador da CPA/EIV decidir sobre a concessão de prazo adicional, nos casos em que a apreciação do EIV:
I – depender do pronunciamento de órgão ou entidade da administração pública não representada na Comissão; e
II – demandar estudos técnicos especiais.
Parágrafo único. A análise do EIV deve ser suspensa durante o prazo adicional concedido.
Art. 11. A CPA/EIV reunir-se-á sempre que necessário mediante convocação de seu Coordenador.
§1º As deliberações da Comissão exigem o quórum mínimo de 4 de seus membros com direito a voto.
§ 2º O Coordenador da Comissão, além do voto singelo, tem o voto de desempate.
§3º A CPA/EIV deve receber apoio administrativo da Diretoria de Estudos de Impacto e de Pós- -Ocupação da SINC/SEGETH.
Art. 12. A CPA/EIV pode propor ao titular da SEGETH a realização de convênios com entidades distritais, municipais, estaduais, federais e internacionais para suporte de dados, informações, equipamentos, tecnologia, softwares, treinamento e capacitação que possibilitem aperfeiçoar os procedimentos administrativos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 24/11/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 24/11/2015 p. 33, col. 2